Descoberta da gravidez
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Como proceder quando a funcionária não deseja a reintegração, após descoberta de gravidez?

Admitindo-se que a gravidez ocorreu antes do término do contrato de trabalho, a empregada possui a garantia constitucional da estabilidade no emprego, não podendo ser formalizada a rescisão imotivada. Assim, tendo sido feita a rescisão e comprovando a trabalhadora que ocorreu a gravidez dentro do contrato de trabalho entendemos encontrar-se o empregador obrigado à reintegração da obreira, com garantia da mesma função/atividade e salário.

Nesse caso, se a empregada faz a prova da gravidez na vigência do contrato de trabalho, deve o empregador solicitar que a mesma deve retomar as suas atividades, ou seja, fazer a sua reintegração, devendo inclusive fazer por escrito, através de carta com AR.

Não aconselhamos ao empregador indenizar o período da estabilidade, pois não há previsão nesse sentido, somente se fala em indenização quando determinada em ação trabalhista pelo juiz.

Há entendimento de que a recusa da empregada em voltar à função depois de ter o empregador convocado o seu retorno, implica em perda do direito à indenização respectiva na Justiça do Trabalho.

No entanto, há posicionamento contrário, entendendo que a recusa não implica renúncia, podendo a empregada ainda assim pleitear a indenização em juízo, pois a lei visa os fins sociais de proteção à mãe e ao nascituro, garantindo-lhes a sobrevivência e o conforto material.

Tendo em vista que não há previsão expressa em lei a respeito do assunto, somente o judiciário poderá elucidar a questão, levando em conta se há justificativa para a recusa do retorno ao trabalho, bem como, que a indenização tem caráter social visando a segurança do nascituro.

- 03/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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