Empréstimo do empregador
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Funcionário vai tomar empréstimo com empregador Produtor Rural, e pretende pagará em 10x (vezes), como proceder?

Muitas empresas, principalmente em tempos de crise econômica e dificuldades financeiras, na ânsia de auxiliar seus empregados a enfrentar os efeitos que estas situações trazem, colocam à disposição, valores em dinheiro a serem pagos posteriormente, em uma ou mais parcelas, de acordo com a necessidade das partes.

Segundo o Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 3.071, de 1º.01.16, alterado pela Lei 10.406/02, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, como, por exemplo, dinheiro. Ainda conforme o precitado dispositivo, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero qualidade e quantidade.

Assim, considerando que não existe previsão expressa na legislação trabalhista acerca da possibilidade de a empresa efetuar empréstimos aos seus empregados e, consequentemente, das condições deste, e que este ato representa um acordo de vontades, segundo entendemos, tal negócio poderá ser realizado desde que esteja em conformidade com os atos e normas pertinentes ao assunto e não causem ao empregado qualquer prejuízo decorrente de cláusulas abusivas (juros exorbitantes, por exemplo).

O "caput" do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Vale a pena ressaltar que é considerado para os efeitos acima:

Adiantamento - verifica-se quando o empregador antecipa o pagamento de parte do salário do empregado e, posteriormente, no momento do pagamento integral efetua o desconto do valor adiantado. Este desconto é lícito, podendo ocorrer sem qualquer autorização do empregado.

Dispositivos de lei – O empregador, em certos casos, tem, por imposição legal, a obrigação de efetuar o desconto no salário do empregado, como, por exemplo, das contribuições previdenciária, do imposto de renda e a contribuição sindical.

Contratos coletivos – Ocorrendo a estipulação em contratos/convenções coletivas de qualquer condição que permita descontos na remuneração dos empregados, o empregador deverá fazê-los, nos termos pré-ajustados, sendo os mesmos possíveis, independentemente de autorização.

Dessa forma, como a legislação trabalhista somente prevê o desconto de verbas relacionadas com o contrato de trabalho, as dívidas de natureza comercial ou civil (empréstimo), só poderão ser descontadas do salário do empregado, caso haja concordância expressa.

Porém, para que seja realizado referido desconto, o empregador deverá observar os seguintes elementos, que garantem a licitude do desconto. São eles:

• - autorização expressa do empregado;
• - auferição de benefício pelo mesmo;
• - inexistência de vícios da vontade, ou seja, coação pelo empregador.

A legislação não estabelece, de forma clara, limite para qualquer desconto do empregado, inclusive, empréstimo. Assim, orienta-se limitar o desconto a 30%a(trinta por cento)da remuneração disponível ; aplicando-se, neste caso, por analogia, a Lei n. 10.820/2003, a qual procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Observa-se que, em qualquer uma das possibilidades acima, o empregado receberia parte do salário, não gerando, assim, folha de pagamento negativa.

Salientamos que, não constitui como base de cálculo da contribuição previdenciária, o valor desse empréstimo.

21/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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