Empresa pode excluir da base para cálculo da contribuição patronal o valor retido dos funcionários?
Informamos que o encargo patronal da empresa ou equiparado é calculado sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa e também sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, conforme art. 57, incisos I e II da IN RFB nº 971/2009, além do art. 72 da mesma instrução.
Portanto, a empresa não excluirá o valor descontado de contribuição previdenciária dos segurados para aplicação da cota patronal, uma vez que o cálculo é pelo valor total pago.
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14/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO