Contrato de experiência tem estabilidade na gestação, como proceder?
De acordo com a Súmula do 244 do TST, a empregada gestante, ainda que contratada por prazo determinado, tem direito a estabilidade, portanto, não seria correto proceder com a rescisão na data do término do contrato, no qual este passará a vigorar automaticamente será por prazo indeterminado.
A estabilidade de toda gestante é desde a conformação da gravidez até o quinto mês após o parto, no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com base no art. 10 supracitado, não é possível dispensar empregada gestante, uma vez que goza de estabilidade prevista em lei e o legislador não cita a possibilidade de converter o período em indenização.
Além do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a Súmula nº 244 do TST, há ainda o art. 341 da IN INSS nº 77/2015.
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21/09/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO