Gestante faltando no serviço
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Funcionária gestante não comparece a empresa por mais de 1 mês, alega que fará a carta de pedido de demissão, como proceder?

Se a empregada está faltando sem justificativa e já se completou um mês, fala que vai efetivar pedido de demissão e não o faz, deve o empregador enviar telegrama com AR para o endereço que tem em seus arquivos, para caracterizar o abandono de emprego.

O abandono de emprego é um dos motivos de justa causa, previsto no artigo 482 da CLT, e não há impedimento para demitir a gestante, quando se dá por justa causa.

Os procedimentos para caracterizar abandono de emprego só poderão ocorrer após 30 dias corridos de ausência não justificada.

Conforme jurisprudência dominante, para que seja caracterizado o abandono de emprego há que ser a ausência do empregado injustificada e superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente para que fique presumida sua intenção de abandonar o serviço. Vejamos:

“Súmula 32 do TST – Abandono de emprego

Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.”

Findo este prazo, a empresa deverá notificar o empregado para que compareça ao trabalho (ou justifique sua ausência), através de carta registrada (AR) e/ou telegrama com cópia, pessoalmente ou via cartório com comprovante de entrega.

Nesta carta, a empresa vai conceder ao trabalhador o prazo de 24 ou 48 horas para que compareça e justifique a ausência sob pena de caracterizar abandono de emprego.

Se o empregado receber a carta e não se manifestar no prazo, estará caracterizado o abandono de emprego.

Em não obtendo êxito na forma de notificação acima ou, sendo devolvida a correspondência, ou quando o empregado estiver em local incerto e não sabido, deverá a empresa:

• A) restando infrutífera a notificação por carta com AR a empresa deve tentar notificar por cartório.

• b) se o empregado não for localizado, estiver em local incerto e não sabido, deve fazer o edital em jornal de maior circulação para caracterizar o abandono.

A publicação em jornal de maior veiculação o comparecimento do trabalhador na empresa, o que, ressalte-se, somente é recomendável em última hipótese, tendo em vista a possibilidade de dano moral ao trabalhador.

Após caracterizado o abandono de emprego, na forma acima descrita, se o empregado não comparecer para receber os seus haveres no prazo de 10 dias, o empregador deverá efetuar o depósito em conta corrente do empregado, ou na falta desta, judicialmente, através do advogado da empregado, quitar a quantia correspondente às verbas rescisórias, através de Consignação em Pagamento, proceder este que recomendamos, tendo em vista evitar qualquer aplicação de multa e correção monetária sobre os valores devidos.

- 19/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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