Funcionário afastado por motivo de doença, tem direito de receber o vale alimentação?
Não há disposição expressa na lei a respeito da manutenção ou não do benefício durante o afastamento do empregado.
Assim, deve o empregador, caso forneça o vale-alimentação em decorrência de obrigação prevista na Convenção Coletiva da Categoria, verificar no instrumento coletivo se há disposição expressa sobre a continuidade ou não do fornecimento, em caso de afastamento do trabalhador.
Sendo omissa a convenção coletiva, verifica-se que o Ministério do Trabalho indica a continuidade da concessão, mas não obriga, ou seja, fica a critério do empregador.
Veja-se:
Pelo entendimento do Ministério do Trabalho, apesar de a empresa não ter obrigação de conceder alimentação quando o trabalhador é afastado por doença, licença ou férias, não há nada que a impeça de conceder o benefício.
Por fim, sobre o tópico questionado, assim esclarece o “PAT – Responde” disponível no site do MTE:
“40- Em caso de férias, licença-maternidade e afastamentos superiores a 15 dias, o trabalhador poderá receber o benefício?
Sim. Apesar de a empresa não ter obrigação de conceder alimentação quando o trabalhador é afastado por doença, licença ou férias, não há nada que a impeça de conceder o benefício ao trabalhador. Subentende- se que o benefício, nessa situação, em especial, não é obrigatório, porém, como o PAT é um programa de saúde e em nada prejudica os seus objetivos, sugerimos sua continuidade. Os fins sociais do PAT justificam tal fato”.
- 14/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO