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Mudar de regime tributário

Empresa Lucro Real, pode mudar para Lucro Presumido a qualquer momento, como proceder?

Informamos que não há previsão legal que autorize a mudança do regime de tributação de empresa Lucro Real para Lucro Presumido durante o ano calendário, conforme determinação da Lei 9.430/1996, Art. 3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do art. 2º será irretratável para todo o ano-calendário.

Conforme determinação da Instrução Normativa RFB 1911/2019, Art. 195. Sem prejuízo de normas específicas estabelecidas neste Regulamento, não darão direito a crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, arts.7º e 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 2º e 7º):

• I - de custos, despesas e encargos vinculados à geração de receitas de venda:

• b) nas demais hipóteses de sujeição ao regime de apuração cumulativa;

Portanto, em relação ao saldo de crédito de PIS/COFINS se houver a empresa ao mudar no ano calendário seguinte de regime de tributação de Lucro Real para Lucro Presumido perde-se o direito de utilização dos créditos relativos ao regime de não-cumulatividade ainda não utilizados.

- 18/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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