Encerrar o livro de registro
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Empresa pode encerrar o livro de registro sem estar totalmente preenchido e iniciar as contratações em fichas, como proceder?

Com base no artigo 41 da CLT, é do empregador a opção pela melhor forma de registro de seus empregados, podendo optar entre o livro ou ficha de registro, ou mesmo utilizar de sistema eletrônico.

Nesse caso, não precisa esperar estar totalmente preenchido o livro de registro para adotar a ficha, podendo fazer um termo de encerramento no livro, informando que a partir daquela data vai passar a utilizar ficha.

Salientamos a Portaria 1.195/2019 DOU de 01/11/2019, artigo 2º, trata do registro do empregado em meio eletrônico.

A comprovação do cumprimento das obrigações previstas na Portaria acima dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

Por fim, o empregador que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar, nos mesmos prazos, as informações previstas no art. 2º da Portaria 1.195 ,em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado, e terão o prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Portaria para adequarem seus livros ou fichas ao disposto no art. 2º.

26/06/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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