Podemos efetuar a transferência de funcionário para outra empresa de outro CNPJ, do mesmo sócio, como proceder?
Esclarecemos que a transferência de empregados pode acontecer entre empresas do mesmo grupo econômico. Caso não seja empresa do mesmo grupo econômica é necessário a rescisão para posterior admissão.
Lembramos que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Base Legal – Art.2º da CLT.
Estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Controle de outra consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre outra. Assim, o controle é exercido pelo fato de uma empresa deter a maioria das ações de outra, ou mesmo tendo a minoria das ações, mas detendo o poder pelo fato de haver dispersão na titularidade das ações de várias pessoas.
Para alguns doutrinadores o controle é um dos elementos fundamentais da direção, ou seja, é a sua efetivação.
A administração decorre da organização do grupo, do poder de que uma empresa se investe em relação a outra.
A existência de grupo de empresa ou econômico é visualizada de forma melhor quando existem uma empresa mãe e empresas-filhas, caracterizando o controle de uma sobre a outra, como ocorre com a holding.
O principal objetivo da empresa holding é controlar outras empresas, sendo sua função desenvolver um planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo.
Portanto, ocorrendo a formação de grupo econômico, cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo.
A relação que deve haver entre as empresas do grupo econômico é uma relação de dominação que, mostra a existência de uma empresa principal, que é a controladora, e das empresas controladas.
Assim, o fato de serem os mesmos sócios nas empresas, não caracteriza mesmo grupo econômico.
Base Legal - Art.2º, §3º da CLT.
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21/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO