Isenção parcial de tributos
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Governo do estado de SP publicou o decreto 65.254/2020 que instituiu a figura da "isenção parcial" para os produtos do Anexo I. Qual o CST a ser utilizado para as operações a partir de 01/01/2021, devemos continuar utilizando o CST 040, 020 ou 090?

O Decreto nº 65.254/2020 publicado no DOE/SP de 16/10/2020 trouxe alterações no RICMS/SP, e seus efeitos iniciam em 01/01/2021.

Dentre as alterações, trouxe a isenção total ou parcial aplicáveis:

• também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

• a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

• b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

• c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

• d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

• e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

A frase “quando expressamente indicado” (citada no item 2 acima), significa dizer que para a aplicação da isenção parcial, tem que constar nos artigos do Anexo I do RICMS/SP.

Nesse sentido, são alguns dos artigos do Anexo I do RICMS/SP que constam essa frase para aplicação da isenção parcial, que são os seguintes artigos: 10, 16, 17, 23, 24, 28, 36, 43, 45, 50, 73, 76, 81, 98, 99, 103, 104, 105, 107, 118, 123, 126, 165, 166, 171 e 172.

Lembramos que a isenção parcial, significa dizer que uma parte da operação é isenta do imposto e a outra parte tributável.

Quanto o CST/ICMS na operação com “isenção parcial” e parte tributável do ICMS, entendemos pela aplicação do CST/ICMS 90 – Outras, até que tenha uma definição pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP).

- 15/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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