Funcionário que possui empréstimo
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Empresa pretende demitir funcionário que possui empréstimo, com pagamentos parcelados, como proceder na rescisão, podemos descontar o total, caso fique resíduo, cobramos a parte?

No caso de uma rescisão de um colaborador que tem um "empréstimo" com a empresa, com pagamentos parcelados, qual seria o percentual máximo que pode ser descontado em rescisão ? Pode ser descontado valor total ? caso não seja o suficiente descontar na rescisão ou não permitido, como é tratado o saldo residual da dívida que fica do funcionário com a empresa e como a empresa pode efetuar a continuidade da cobrança?

A título de esclarecimentos, convém ressaltar que o empréstimo efetuado pela empresa ao empregado não encontra previsão legal em nosso ordenamento jurídico pátrio, pertinente à legislação trabalhista.

Entendemos não ser lícito ao empregador descontar da rescisão contratual de seu empregado valor a título de empréstimo, sob pena de caracterizar penhora na remuneração do trabalhador, prática vedada pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil Brasileiro. In verbis:

"Art. 833 – São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o";

O salário é o meio de subsistência do empregado, possuindo, inclusive natureza alimentar. Resultam daí dois dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, quais sejam: a intangibilidade salarial e sua impenhorabilidade.

Enfim, pelas doutrinas transcritas fica claro que o empréstimo tem natureza civil, sendo, portanto, alheio ao contrato de trabalho. Consequentemente, entendemos ser vedado ao empregador lançar os descontos a título de empréstimo na rescisão contratual.

O risco que existe é de o empregado eventualmente reclamar a restituição dos descontos, sob a alegação de inexistir dispositivo legal que autorize tal desconto (ainda que com autorização verbal expressa do trabalhador).

Atualmente há permissão legal para desconto em folha apenas quando se tratar de empréstimos obtidos de instituições financeiras – Lei n. 10.820/2003. Note-se que o art. 462 da CLT apenas autoriza descontos em folha quando previstos em lei:

• “Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

• § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

Isto posto, para que empregador possa ter o valor do empréstimo devolvido pelo empregado terá que fazer um acordo com o ex-empregado para que o mesmo deposite mensalmente os valores conforme acordado entre as partes, ou se possuir provas de que emprestou o valor para o ex-colaborador poderá acioná-la na justiça requerendo através de ação de cobrança o valor do empréstimo.

- 15/01/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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