Previsão de horas extras
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Contratos de trabalho com carga horária de (180h mensais/36 semanais) e (110 mensais/ 22 semanais) podem efetuar horas extras?

Com base no artigo 58-A da CLT, o trabalho sob o regime de tempo parcial, cuja jornada semanal não exceda a 30 (trinta horas semanais), não podem ser realizadas horas extras, ou quando a jornada diária de trabalho não ultrapassar 26 (vinte e seis) horas semanais, é possível a realização de 6 (seis) horas suplementares semanais.

Isso posto, na jornada com carga horária de 36 horas semanais, não há vedação, podendo o empregado realizar no máximo 2 horas extras por dia, salvo disposição em contrário em convenção coletiva, ou legislação específica que não permita a realização de horas extras para a função, como por exemplo, telefonista, e operadores de telemarketing.

Quanto à jornada de trabalho de 22 horas semanais, com base no artigo 58-A da CLT, verifica-se que poderá realizar no máximo 6 horas extras semanais, salvo disposição expressa em contrário no instrumento coletivo, lembrando que a hora extraordinária por dia não pode ser superior a 2 (duas), com base no artigo 59 da CLT.

Por fim esclarecemos que para a realização de horas extras, se não houver vedação legal para a atividade por lei ou na convenção da categoria, deve constar expressamente do contrato de trabalho a previsão de prorrogação da jornada.

- 22/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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