Alterar contrato de trabalho
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Empresa registrou funcionário, entretanto em seguida, deseja alterar a função e o salário, como proceder?

Depois de realizada a admissão e feito o contrato de trabalho, não é permitido o rebaixamento de função, e nem a redução do salário.

O rebaixamento de função é vedado pelo artigo 468 da CLT, o qual dispõe que a alteração lesiva ao contrato seja de forma direta ou indireta não pode ser feita, sob pena de nulidade, como prevê o artigo 9º da CLT.

Por outro lado, o artigo 7º, inciso VI da Constituição da República/88 não permite a redução salarial, salvo acordo ou convenção coletiva, ou seja, sem a homologação do sindicato não pode ser realizado.

Isso posto, uma vez já iniciada a prestação de serviço e informado no eSocial, o trabalhador não pode ter o seu contrato de trabalho alterado, de forma lesiva, conforme pretende a empresa, observados os artigos acima citados.

- 09/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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