Comprovante de vacinação de covid-19
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Empresa pode exigir que o funcionário apresente o comprovante de vacinação de covid-19, caso se recuse a ser vacinado, qual será a penalidade, como proceder?

Por falta de amparo legal na lei trabalhista, entendemos que a empresa não pode exigir que o empregado apresente comprovante de vacinação.

O empregador deve orientar que por medida de saúde, para a segurança de todos, que os trabalhadores apresentem a carteira de vacinação, mas o empregado que se recusar, não tem como obrigar.

O STF decidiu que não se pode fazer imunização à força, salvo se houver legislação estadual, ou do município, que obrigue: "Plenário decide que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional.

O STF também definiu que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de imunização.

17/12/2020 21h17 -

A tese de repercussão geral fixada no ARE 1267879 foi a seguinte: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

Nas ADIs, foi fixada a seguinte tese:

• A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.

• (II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência."

Conclusão:

Não existindo legislação que obrigue a imunização, a empresa não pode punir o empregado, e nem demitir por justa causa, a não ser que seja da área da saúde, onde exista normas obrigatórias neste sentido, em razão da própria atividade.

Por fim, as horas de ausência para o trabalhador vacinar não tem uma regra a ser seguida, devendo o empregador agir com o bom sendo, e considerar o tempo que for necessário, haja vista que tem o tempo de deslocamento, e as horas que o empregado terá que ficar na fila, em razão da demanda.

- 17/06/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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