Compensação cruzada
Voltar

Empresa com entrega de DCTFWEB, sofre retenção na fonte de INSS lei 9711/98. Utiliza os valores retidos mensalmente para compensação cruzadas débitos fazendários. As compensações do INSS devem ocorrer por competência (emissão NF ) ou apenas quando do recebimento?

Para que ocorra a compensação dos valores de INSS na prestação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada deverá observar:

Art. 88-A. Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja:

• I - declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e

• II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

§ 1º A dedução a que se refere o caput deverá ser efetuada na DCTFWeb.

Portanto, conforme o exposto, se houve destaque da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços poderá ocorrer a compensação ou se a contratante efetuou o recolhimento da retenção.

Presume-se que se a contratante fez a dedução do valor da retenção do valor pago a prestadora de serviços, a compensação será devida.

De acordo com o art. 129 da IN RFB nº 971/2009, a responsabilidade pelo recolhimento da retenção obrigatoriamente é da empresa contratante (tomadora do serviço).

Não há previsão em legislação determinando que empresa prestadora de serviços possui alguma responsabilidade pelo não recolhimento do INSS retido pelo tomador de serviços.

Frisamos ainda que a compensação cruzada somente é possível se o débito ou crédito previdenciário ou fazendário foram constituídos após a o prestador de serviços já se utilizar da DCTFWEB.

Base legal: Art. 88-A da IN RFB nº 1.717/2017 bem como art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.

- 19/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser