Funcionário que por motivo de faltas injustificadas, perdeu seis dias dos trinta dias de férias a que teria direito, os 24 dias que restam a serem gozados podem ser parcelados?
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Caso o empregado concorde, poderá sim fracionar o gozo de suas férias em dois períodos, sendo um de 14 dias e outro de 10 dias, com base no § 1º do artigo 134 da CLT. Não há obrigação de ser gozado em um só período de 24 dias em razão da redução por faltas injustificadas, porque não infringe o artigo acima citado da CLT. |