Premiação de vendedores
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Empresa criou o evento chamado "Premiação" para vendedores, esse evento integra a base para RAIS e PIS. Há outras incidências. Podemos considerar esse evento no grupo 1207 do eSocial?

Tratando-se de premiação paga aos vendedores por atingir metas de vendas, a parcela tem natureza salarial e deve ser informada como remuneração na RAIS e por consequência para o abono do PIS.

Haverá o encargo previdenciário sobre a parcela, bem como, do FGTS, por se tratar de retribuição paga pelo trabalho, com base no artigo 457 da CLT, com reflexo em 13º e férias.

A empresa pode lançar na rubrica 1207 para eSocial esta remuneração, conforme questionado, a qual consta da seguinte forma na Tabela de Rubricas 03:

"1207 Comissões, porcentagens, produção

Valor correspondente a contraprestação de serviço, normalmente baseada em um percentual sobre as vendas totais desse trabalhador"

Pagamento de prêmio conforme conceito previsto no artigo 457 § 4º da CLT:

Informamos que somente quando o prêmio é pago por liberalidade do empresário e ainda por desempenho superior ao ordinariamente esperado conforme conceito previsto no artigo 457 da CLT § 4º,, é que não tem o encargo de INSS e de FGTS.

Se o prêmio pago se amoldar a este conceito, então não terá os encargos, e não vai integrar a remuneração, e portanto, não vai ser informado na RAIS, e PIS, bem como, não terá reflexo no 13º e férias, desde que atendidas as condições legais.

Nesse sentido, vide Solução de Consulta RFB:

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.009, DE 4 DE JUNHO DE 2019. DOU 28/11/2019 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA. A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano. Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019. Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 4º; Medida Provisória nº 808, de 2017, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52 e 58 RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe Disit"

- 17/08/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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