Recontratar como pessoa jurídica
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Empresa pretende demitir funcionários para recontratar como PJ, como proceder?

De conformidade com a lei 6.019/74 a empresa pode terceirizar as suas atividades.

No entanto, não basta demitir o trabalhador e determinar a abertura de uma empresa para prestar serviço à empresa como pessoa jurídica, isso é pejotização o que é vedado por lei, e não terceirização.

De acordo com lei a 6.019/74 para que seja lícita a terceirização a contratada deve ser uma empresa de prestação de serviço a terceiros, nos termos do artigo 4º-B da lei 6.019/74.

No entanto, ainda que os médicos auditores abram uma empresa de prestação de serviço a terceiros como determina a lei 6.019/74, só poderão prestar serviço à atual empresa depois de 18 meses da rescisão, salvo se forem sócios titulares aposentados, como indica o artigo 5º-C da lei 6.019/74, abaixo transcrito:

"Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.''

Isso posto, a implicação em não se dar a contratação na forma disposta na lei 6.019/74 é de reconhecimento da continuidade do vínculo empregatício entre os trabalhadores demitidos e o tomador de serviço.

Jurisprudência:

"EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUPOSTA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A r. sentença recorrida bem decidiu reconhecer a existência de vínculo jurídico de emprego entre o instalador de linhas telefônicas e a empresa de serviços de telefonia, após constatar que o obreiro teve de constituir pessoa jurídica para firmar contrato de prestação de serviços com a empresa interposta na terceirização de serviços patrocinada pela empresa tomadora de serviços, cumprindo ordens de serviço, sem assumir riscos e custas do empreendimento, de forma pessoal e não eventual, diretamente subordinado à empresa interposta e sendo obrigado a utilizar uniforme dessa empresa interposta. O contrato de prestação de serviços entre a empresa interposta e a suposta pessoa jurídica constituída pelo prestador de serviço é, portanto, apenas instrumento de fraude trabalhista que sucumbiu diante do crivo do princípio da primazia da realidade. 01086-2008-104-03-00-0 RO.Data de Publicação: 25-05-2009 Órgão Julgador: Terceira Turma Tema: RELAÇÃO DE EMPREGO - CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA Relator: Convocado Milton Vasques Thibau de Almeida Revisor: César Pereira da Silva Machado Júnior".

- 20/11/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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