Receita em aplicações financeiras
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Entidade sem fins lucrativos, obteve rendimento em suas aplicações financeiras, sobre essas receitas incidem impostos, como proceder?

O art. 13 da IN RFB 1.700/2017 dispõe que são isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestam os serviços para os quais foram instituídas e os colocam à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Não estão abrangidos pela isenção do IRPJ os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. Será definitivo o imposto sobre a renda retido na fonte de instituição isenta, sobre rendimento de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais.

A IN RFB 1.911/2019, art. 7º, IV dispõe que as associações não são contribuintes do PIS incidente sobre a receita ou o faturamento.

Os arts. 276 e 278 da IN RFB 1.911/2019 dispõe que as entidades isentas são contribuintes do PIS/PASEP com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).

O art. 23 da IN RFB 1.911/2019 dispõe que as entidades sem fins lucrativos são isentas da COFINS em relação as receitas decorrentes das atividades próprias. Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

A Lei 10.833/2003, art. 10, IV dispõe que as entidades imunes permanecem na modalidade cumulativa, assim, as entidades isentas (associações) estão sujeitas a modalidade não cumulativa da COFINS. Desta maneira, as receitas auferidas pelas associações que não sejam consideradas derivadas das atividades próprias na forma do art. 23 da IN RFB 1.911/2019, acima mencionado, tais como as receitas financeiras estão sujeitas a incidência da COFINS na modalidade não cumulativa à alíquota de 4%, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 8.426/2015.

Diante do exposto:

• 1) As receitas decorrentes de aplicações financeiras serão isentas da CSLL. A associação não fará recolhimento do IRPJ sobre os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa, entretanto, sofrerá retenção do IRRF de forma definitiva, ou seja, o respectivo valor não poderá ser recuperado.

• 2) As receitas decorrentes de aplicações financeiras não sofrerão a incidência do PIS, entretanto, sofrerão a incidência da COFINS à alíquota de 4% que deverá ser recolhido com o código de receita 5856 até o dia 25 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

- 15/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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