Ultrapassou limite de faturamento
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Empresa enquadrada no simples nacional, extrapolou o sub limite de faturamento no mês 11/2020. Como proceder?

De acordo com o disposto no artigo 80-E da Parte Geral do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, as empresas impedidas de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, em razão de terem auferido receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), deverão cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS.

O §2º do supracitado dispositivo legal, menciona que se a empresa ultrapassar a receita bruta em mais de 20% (vinte por cento) do limite (R$ 3.600.000,00) no ano calendário em curso, deverá apurar o ICMS na forma do regime normal de apuração já no mês subsequente ao da ocorrência do excesso verificado.

Caso o valor ultrapassado não represente mais do que 20% do limite (R$ 3.600.000,00), a empresa deverá recolher o ICMS na forma do regime normal de tributação apenas no ano-calendário subsequente.

EX: 3.600.000,00 x 20% = 720.000,00

3.600.000,00 + 720.000,00 = 4.320.000,00 (Excesso da receita)

Neste sentido, o artigo 80-H da Parte Geral do RICMS/MG, indicou que na hipótese de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento para recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte, para se apropriar do valor do ICMS relativo às mercadorias ou insumos em estoque, deverá inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do regime normal de apuração as mercadorias produzidas, os produtos em elaboração e os insumos vinculados à produção de mercadorias e as mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária.

Os procedimentos estão indicados nos artigos 80-E a 87-H da Parte Geral do RICMS/MG.

Página 47 de 97 – Art. 80-H (Crédito do imposto relativo as mercadorias constante em estoque)

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/
ricms_2002_seco/partegeral2002seco.pdf


Visto as observações acima, passamos a resposta.

Se a empresa é excluída do Simples Nacional em relação ao ICMS, deverá ser tratada como empresa do regime normal para este imposto, ou seja, ao emitir nota fiscal, deverá indicar a tributação do produto objeto da saída.

A alíquota interna no Estado de MG, em regra é 18% de ICMS quando não houver alíquota específica (Artigo 42 inciso I da Parte Geral do RICMS/MG).

Quando a mercadoria objeto da comercialização não estiver sujeita ao regime da substituição tributária, devendo ocorrer a tributação do imposto na saída, o contribuinte poderá apropriar crédito do imposto pela entrada (Aquisição), conforme disposto no artigo 66 da Parte Geral do RICMS/MG.

Em relação as obrigações acessórias como por exemplo a EFD, o contribuinte excluído do Simples Nacional em relação ao ICMS, deverá observar os prazos e obrigatoriedade de entrega como empresa do regime normal de apuração do imposto (L. Presumido e L. Real / Credito e Debito).

O prazo para entrega do arquivo está previsto no artigo 54 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG, devendo ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere.

Outra declaração acessória a ser observado pelo contribuinte enquadrado no regime normal para o ICMS, será a DAPI, cuja, a obrigatoriedade de entrega, está prevista no artigo 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG.

- 15/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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