Apresentou exame de gravidez após 60 dias
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Funcionária foi demitida e após 60 dias apresentou exame de gravidez, com período de gestação de 6,3 semanas, como proceder?

O primeiro passo é levar o resultado do exame que confirma a gravidez ao médico do trabalho (aquele que faz os exames admissionais da empresa e demissionais), e pedir ao mesmo que verifique se quando a empregada foi demitida se estava grávida mesmo ou não.

Se o médico do trabalho confirmar que a gravidez ocorreu quando a funcionária não tinha mais vínculo com a empresa, não há o que se falar em reintegração.

Caso a empregada tenha sido demitida com aviso prévio indenizado, tem que contar como vínculo também o prazo do aviso, porque ele integra o tempo de serviço.

Por outro lado, se o médico verificar que a gravidez ocorreu dentro do prazo do vínculo empregatício, a empresa deve fazer a reintegração da empregada, ou seja, anular a rescisão, e voltar com ela para a folha como se não tivesse sido demitida, desde 29/01/2021, dando continuidade no contrato de trabalho, com fundamento no artigo 391-A da CLT:

• “Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. “(Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

Em caso de reintegração amigável pela empresa, em relação às verbas rescisórias como 13º salário, férias e aviso prévio indenizado, que foram pagas pelo empregador, estas poderão ser compensadas com o montante devido a título de salário pertinentes ao período de inatividade laboral, ou seja, se o empregado não devolver os valores, eles serão compensados mediante desconto mensal em folha, devendo a empresa e a empregada efetuaram documento formal nesse sentido. Vale salientar que os descontos devem ser realizados de forma a não comprometer os rendimentos da trabalhadora, devendo ser observado, em nosso entendimento, o pagamento mínimo de 30% do salário, aplicação analógica do art. 82 da CLT.

FGTS:

Sobre a reintegração da empregada, em relação ao saque efetuado no FGTS, assim informa o Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais versão 12, da CAIXA, no entanto, a reintegração no caso, é por decisão judicial:

• “6.1.7.4.2 Havendo reintegração de trabalhador, por decisão judicial, cuja rescisão ensejou o saque do FGTS, fica o trabalhador desobrigado de promover a reposição do valor sacado, e cabe ao empregador informar a CAIXA para computá-lo no valor base para cálculo do recolhimento rescisório.”

Não há uma informação específica no Manual se pode-se aplicar da mesma forma acima quando a empregada é reintegrada de forma amigável e não judicial, portanto, este fato deve ser levado ao conhecimento da CAIXA, para que o empregador seja orientado a respeito do procedimento mais adequado.

Informamos que a empresa terá que fazer o documento de retificação, RDT junto à CAIXA, para retificar e excluir a movimentação de saída da trabalhadora.

- 16/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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