Contratar agrônomo
Voltar

Funcionário registrado na função de Agrônomo, deve cumprir a carga horaria de 44h, sem controle de jornada, conforme art 62?

É possível exigir o cumprimento de 44 horas semanais, conforme determina o artigo 3º, alínea "b" da Lei nº 4950-A/1966, devendo fixar a jornada de trabalho através de contrato de trabalho e observando a determinação de jornada diária e semanal máxima da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XIII, qual seja, 08 horas diárias e 44 horas semanais.

Dispõe o artigo 62, inciso I da CLT:

“Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

• I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;”.

Não são abrangidos no regime deste capítulo equivale a afirmar que os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não tem direito a jornada normal mínima prevista no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988. Ademais, também não há remuneração pelo labor extraordinário, bem como o registro de ponto. Confira a previsão constitucional:

• “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”.

A expressão “atividade externa incompatível com a fixação de jornada” é caracterizada pela circunstância destes empregados estarem fora da permanente fiscalização e controle do empregador, ou melhor, é impossível determinar o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa, no entanto, se o empregado trabalha externamente, porém, se estiver subordinado a horário, caso faça horas extras, deverá receber pelas mesmas, bem como sua jornada deve ser registrada através de uma das formas previstas na CLT. Isto posto, se este agrônomo exercer atividade externa realmente incompatível com a fixação de jornada, poderá ser registrado nesta modalidade, lembrando que a empresa não pode ter nenhum controle do tempo despendido para execução de sua função.

- 22/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser