A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem gera algum tipo de multa, seja para a empresa ou para o aprendiz?
As hipóteses de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem (antes do prazo final) estão previstas no artigo 433 CLT.
Para efeito dessas hipóteses serão observadas as seguintes disposições:
• a) o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
• b) a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT de demissão por justa causa; e
• c) a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
• d) A pedido do aprendiz.
Nesses casos de extinção do contrato antecipadamente, seja pelo empregador, ou a pedido do aprendiz, não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT, de acordo com o § 2º do artigo 433 da CLT.
Por fim, não é devida a multa rescisória do FGTS, porque não se trata de demissão sem justa causa. Na forma do § 1º do artigo 18 da lei 8.036/90 a multa de 40% só é devida na demissão sem justa causa.
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18/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO