Rescisão antecipada
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A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem gera algum tipo de multa, seja para a empresa ou para o aprendiz?

As hipóteses de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem (antes do prazo final) estão previstas no artigo 433 CLT.

Para efeito dessas hipóteses serão observadas as seguintes disposições:

• a) o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

• b) a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT de demissão por justa causa; e

• c) a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

• d) A pedido do aprendiz.

Nesses casos de extinção do contrato antecipadamente, seja pelo empregador, ou a pedido do aprendiz, não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT, de acordo com o § 2º do artigo 433 da CLT.

Por fim, não é devida a multa rescisória do FGTS, porque não se trata de demissão sem justa causa. Na forma do § 1º do artigo 18 da lei 8.036/90 a multa de 40% só é devida na demissão sem justa causa.

- 18/05/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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