Vencimento do segundo período de férias
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Empresa deixou vencer o segundo período de férias do funcionário, como proceder?

Sempre que as férias foram concedidas após o vencimento do período concessivo, deverão ser pagas em dobro, como determina o artigo 137 da CLT.

O mesmo se aplica ao terço constitucional (1/3) de férias, cujo pagamento é devido juntamente com a remuneração, por força do artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República/88. Portanto, 1/3 deve-se pagar em dobro também.

Ressaltamos que sobra a dobra de férias, não há encargo previdenciário e nem de FGTS- Art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91 e Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90.

Não há outro acréscimo a ser feito neste pagamento, salvo disposição expressa em convenção coletiva da categoria.

- 25/11/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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