Funcionário irá fazer viagem internacional à trabalho, por um mês irá trabalhar em outro país, todo o período de viagem deverá ser considerado hora extra, como proceder?
ARTIGO 1º DA LEI 7.064/82:
• O artigo 1º da lei 7.064/82 destina-se a empregados que vão prestar serviço de natureza transitória, ou seja, prazo de permanência no exterior (período total) igual ou inferior a 90 dias, desde que o empregado esteja ciente desta transitoriedade, e receba as passagens de ida e de volta e diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.
Horas extras:
• A empresa deve pagar como extras apenas as horas que o empregado trabalhar por dia, fora da jornada contratada, no percentual de 50%.
A viagem de ida e de volta, realizado fora do horário de trabalho também deverá ser pago como extra, por se tratar de tempo do trabalhador à disposição da empresa, com base no artigo 4º combinado com o artigo 59 da CLT. Se o trabalho for realizado em dias de repouso (domingos e feriados), sem a folga compensatória, deverá ser pago em dobro, a 100%, com base n alei 605/49.
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23/11/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO