Data de saída diferente da emissão
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Contribuinte do ICMS e emissor de Nfe, pode incluir na emissão da Nfe, a data de saída diferente da emissão, como proceder?

O campo destinado à aposição da "data de saída" da mercadoria deverá ser preenchido no ato da emissão da Nota Fiscal, não podendo ser feito em momento posterior em atendimento ao disposto no artigo 127, inciso I, alínea "t", do RICMS/SP c/c. artigo 40 da Portaria CAT nº 162/2008.

Relativamente a emissão de Nota Fiscal com data da emissão diversa da data da saída, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, se posicionou, por meio da Resposta à Consulta n° 16973/2017, conforme segue:

• 6. No que se refere à data de saída da mercadoria, ressalte-se que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, e na hipótese de não o ser, o sistema também permite a transmissão e concessão da autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido).

• 7. Assim, poderá ser emitida a Nota Fiscal com data de emissão diversa da data da efetiva saída, visto ser essa data (data em que ocorrerá a saída da mercadoria) conhecida pela Consulente (art. 127, inciso I, “t”, do RICMS/2000, c/c. art. 40 da Port. CAT 162/2008).”

Observa-se que, conforme orientação do Fisco Paulista, a Nota Fiscal poderá ser emitida com data de emissão diversa da data da saída efetiva da mercadoria, quando conhecida pelo contribuinte emitente.

Importante registrar que, quando houver impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso. Contudo, nessa hipótese, o emitente não pode informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo XML da NF-e. Sendo assim, após a validação do documento fiscal eletrônico não será possível inserir essa informação no "XML" da NF-e.

Assim, quando a data de saída não for informada, pressupõe-se que a data de saída é a mesma da data de emissão, e o prazo de validade de uma Nota Fiscal é o prazo razoável para o transporte da mercadoria entre o estabelecimento do emitente e do destinatário.

Nesse sentido, há uma pergunta e resposta contida no portal NFe (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/
perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=Zn7vuWPGHL8=
), conforme segue:

“É obrigatória a inserção de elementos como data, horário de saída, placa do veículo e transportadora no DANFE?

Sim, a inserção dessas informações é obrigatória na NF-e, caso a empresa tenha acesso a estas informações antes da sua emissão. Caso esta informação não conste do arquivo da NF-e, não podendo, portanto, ter sido impressa no DANFE, considera-se que a mercadoria saiu do estabelecimento emitente no dia da emissão da NF-e.”

Cabe ressaltar que, a legislação do ICMS do Estado de São Paulo não estabelece prazo de validade de documentos fiscais e prazo entre a data de emissão e a data da saída física da mercadoria.

Assim, não existe prazo estabelecido para o trânsito das mercadorias. Para a definição do prazo de circulação da mercadoria depois da saída do estabelecimento remetente, o Fisco observará a distância percorrida e o tipo de carga transportada, etc.

No entanto, alertamos o contribuinte que uma vez constatado lapso temporal muito superior ao considerado "normal" para a entrega da mercadoria, levando-se em consideração a distância entre o estabelecimento remetente e o destinatário, ocorre para o Fisco, desconfiança e por consequência, a presunção de reutilização do documento fiscal.

Desse modo, se o contribuinte estiver sob procedimento de fiscalização, poderá ficar sujeito às penalidades impostas na legislação do ICMS. Sem prejuízo de outras penalidades que poderão resultar da análise da autoridade fiscal competente em relação ao fato apurado em caráter específico, as infrações relativas à reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação sujeitará o contribuinte à multa equivalente a 100% do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido conforme artigo 527, inciso IV, alínea "f" do RICMS/SP.

Embora a legislação não estabeleça prazo de validade de uma Nota Fiscal, nem estabeleça prazo entre a data de emissão e a data de saída (prazo para circulação), orienta-se que tenha bom senso nesse sentido utilizando prazos coerentes para a entrega das mercadorias, no entanto, recomenda-se emitir a Nota Fiscal quando ocorrer o fato gerador do ICMS (circulação/saída) da mercadoria.

- 15/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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