Empresa devido a pandemia pretende a partir de 2021 efetuar a redução de carga horário e salário do funcionário?
Depois de celebrado o contrato de trabalho, fica vedado ao empregador alterar determinadas cláusulas, consideradas substanciais ao contrato (duração do trabalho, salário e a própria jornada, por exemplo) que, direta ou indiretamente, tragam prejuízos ao trabalhador, mesmo com expressa concordância do obreiro, sob pena de nulidade contratual – art. 468 c/c art. 9º da CLT.
Ademais, em relação à remuneração, pretendendo reduzir o valor do salário deverá observar, como exposto, os limites do art. 468 da CLT, assim como o inciso VI do art. 7º da CF/88. Cita o preceito constitucional:
“Art. 7º -...
...
VI - irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo:
(...)”.
Assim, de conformidade com o inciso VI do artigo 7º da Constituição da República, em se tratando de alteração que implique na redução do salário contratual, há que se exigir a existência de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Em outros termos, necessária é a assistência do ente sindical.
Isso posto, para que haja a redução da jornada e salário, só tem validade se o empregado concordar e desde que o ato se homologado perante o sindicato da categoria, não tendo validade a redução salarial mediante acordo individual.
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16/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO