Suspender o pró-labore
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Socio se aposentou e pretende suspender o pró-labore e efetuar retirada somente de lucro, precisa alterar o contrato, como proceder?

O titular da empresa individual, independentemente de ter aposentado ou não, não precisará constar no contrato social da pessoa jurídica sobre retirada ou não concernente ao pró-labore.

O Decreto 9580/2018 – RIR/2018, art. 368 dispõe que o pró-labore é a remuneração auferida pelos sócios, diretores, administradores, membros do conselho de administração e titulares das empresas individuais, por serviços prestados à pessoa jurídica.

Desta forma, o pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal de titular, sócio ou dirigente, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo destes.

A remuneração é colocada na legislação societária de forma facultativa, sendo livremente fixada ou determinada pelos órgãos competentes das empresas (artigo 1071 Lei 10406/2002), levando-se em conta vários fatores, como: capacidade gerencial dos beneficiários, complexidade, o vulto dos serviços exigidos e o preço do mercado de trabalho para esses serviços.

- 15/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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