Demissão com estabilidade
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Funcionário com estabilidade porque sofreu acidente de trabalho, terá então estabilidade um ano, pode a empresa demiti-lo, pagando a multa da estabilidade e demais direitos trabalhistas?

Se o empregado sofreu acidente do trabalho, tendo sido afastada pelo INSS e recebido o auxílio-doença acidentário, tem estabilidade de 12 meses a contar da cessação do benefício.

Assim, não é possível demitir sem justa causa antes de 01/10/2021.

Com relação à garantia de emprego – estabilidade – nos casos de acidente, deverá ser observado o art. 118 da Lei n. 8.213/91:

• ‘Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente’.

Como se pode verificar no próprio artigo 118, não há previsão para demissão sem justa causa pagando a indenização substitutiva do período da estabilidade, porque deve ser garantida a manutenção do emprego. Por este motivo, a indenização pelo empregador numa demissão sem justa causa, não encontra amparo legal. A indenização só pode ser arbitrada pelo juiz, em ação trabalhista.

RESCISÃO- EXTINÇÃO DA EMPRESA:

Ocorrendo a extinção da empresa e havendo empregados com contratos detentores de estabilidade provisória, o entendimento predominante é de que estes trabalhadores devem ser transferidos para outra unidade, filial ou setor da empresa, ou outra empresa do mesmo grupo econômico.

Contudo, não havendo a possibilidade de ser efetuada a transferência dos mencionados empregados, ou seja, empresa sem filial, ou não pertencente a grupo econômico, caso se trate de extinção total da empresa, vale dizer, quando a empresa deixar de existir no mundo jurídico, o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante é no sentido de que a empresa rescindirá os contratos de trabalho por meio de dispensa sem justa causa.

Desse modo, deve a empresa verificar primeiro a possibilidade de transferência destes empregados para outro estabelecimento se houver, e não sendo possível, tratando-se de único estabelecimento, pelo entendimento dos Tribunais, poderá demitir o empregado em caso de extinção da atividade empresarial, com possibilidade de indenizar o período da estabilidade, como se verifica abaixo:

"02/10/2009

Estabilidade provisória é válida mesmo com fechamento da empresa

A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por motivo de acidente de trabalho. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a que teria direito ex-funcionário da empresa nessas condições.

Para o relator do recurso de revista no Tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Portanto, ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.

O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz, e não direito imediato da parte.

Segundo o relator, ministro José Simpliciano, o entendimento do Regional merecia ser reformado. Pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho (como nesse processo), doença profissional, seja por gravidez, têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. (RR- 81/2007-026-09-00.6) (Lilian Fonseca)".

- 16/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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