Pró-labore de empresa unipessoal
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Qual o valor mínimo do pró-labore de socio de empresa unipessoal LTDA, de atividade de prestação de serviço, sem funcionário?

Informamos que a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores não empregados, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento, bem como não há o estabelecimento de valor mínimo, nem máximo.

Contudo, a Solução de Consulta nº 120 de 2016, nos dá a interpretação de que, pelo menos, o sócio que presta serviço (administrador) ou mesmo administrador não empregado ou não sócio, deve ter o pró-labore pelo exercício de sua atividade, sendo, portanto, segurado obrigatório.

Como a consultoria Cenofisco, atua no âmbito preventivo das questões trabalhistas, previdenciárias e fundiária, cabe a nós orientar preventivamente, com base na Solução de Consulta.

Informamos ainda que mesmo que no contrato social tenha uma cláusula constando que o sócio poderá ter uma retirada mensal, ou seja, constando uma opção dele, no caso de sócio administrador ou não sócio, porém, administrador, a retirada de pró-labore seja feita mesmo que no valor de um salário-mínimo.

Quanto aos demais sócios, que possa ter, que não sejam administradores, subentende-se que a retirada de pró-labore é opcional, contudo, se constar em cláusula do contrato social que terão a retirada de pró-labore, a retirada deverá ser feita, salvo alteração no contrato social.

Se os lucros distribuídos estiverem em conformidade com o estabelecido nas regras da contabilidade não haverá incidência previdenciária, pois os lucros distribuídos não são considerados como parcela integrante da remuneração do empresário e, consequentemente, não comporá a base de calculo do salário-de-contribuição. Conclusões que depreendemos da leitura do artigo 214 § 9º combinado com art. 201 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3048/99.

Um cuidado deve-se ter com a distribuição antecipada de lucro, pois, o art. 201, § 5º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que, os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício será base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Assim, deve ficar demonstrado, contabilmente, que se trata de lucro, pois, caso contrário será tido pelo Auditor-fiscal como remuneração paga ou creditado ao empresário.

- 10/02/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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