Exportação não se concretizou
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Empresa emitiu NF de exportação, entretanto ela não se concretizou, como devemos proceder para realizar a entrada dessa NF?

Conforme posicionamento do Fisco paulista, por meio da Resposta à Consulta nº 19020/2019, "No cancelamento da compra, antes de efetivada a exportação, situação que se assemelha a uma devolução, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria não exportada, com CFOP 3.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), seguindo os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000".

O art. 453, do RICMS/SP, dispõe que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no Registro de Entradas (EFD ICMS/IPI), devendo conservar a via do DANFE onde consta a anotação do motivo de a mercadoria não ter sido entregue, ou no caso, exportada.

O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja via do DANFE deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria (parágrafo único do art. 453, do RICMS/SP).

Face ao exposto, a Nota Fiscal de Entrada de retorno de mercadoria não exportada somente poderá ser emitida se a mercadoria retornar fisicamente ao estabelecimento exportador, acompanhada da Nota fiscal de saída, com anotação do motivo do retorno no verso do DANFE (art. 136, inciso I, alínea "e" e art. 453, do RICMS/SP).

De outra parte, se houve a emissão da Nota Fiscal de exportação e a mercadoria não saiu do estabelecimento exportador, acobertada pela respectiva nota fiscal, não caberá emissão da Nota Fiscal de Entrada para anular a saída, devendo a nota fiscal de exportação ser cancelada extemporaneamente, nos termos do art. 18 da Portaria CAT 162/2008. Até porque, o art. 204, do RICMS/SP veda a emissão de documento fiscal que não corresponda à efetiva entrada ou saída de mercadoria no ou do estabelecimento, salvo nos casos expressos na legislação. Importa ressaltar que, a emissão de documento fiscal que não corresponda à entrada ou saída de mercadorias, sujeita o contribuinte à multa de 30% do valor da operação ou prestação constante no documento fiscal, conforme art. 527, inciso IV, alínea "b", do RICMS/SP.

Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.

Conforme orientação contida em "Perguntas Frequentes" da NF-e, disponível no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/perguntas-frequentes.aspx , após o prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:

• chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;

• folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);

• comprovação de que a operação não ocorreu:

• declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;

• tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituída ou compensada.

A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

- 21/06/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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