Intermitente apresentou atestado de 30 dias
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Funcionário intermitente apresentou atestado de 30 dias no último dia da convocação, como proceder?

Não existe uma norma diferenciada pelo fato deste empregado ser intermitente. Isto posto, entendemos que sempre que o segurado intermitente se afastar os 15 primeiros dias serão pagos pelo empregador, entendimento que decorre da leitura do artigo 72, inciso I do Decreto nº 3.048/1999.

O pagamento dos 15 dias somente não ocorrerá quando o empregado intermitente se afastar novamente pela mesmo motivo que o incapacitou temporariamente para o trabalho no prazo de 60 dias da cessão do benefício anterior ou quando o empregado ainda que não tenha recebido benefício previdenciário tenha se afastado por 15 dias e dentro do prazo de 60 dias venha se afastar pelo mesmo motivo da incapacidade anterior, entendimento que decorre da leitura do artigo 75, §§ 3º e 4º do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.

O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) exige carência de 12 contribuições, conforme determina o artigo 29, inciso I do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.

No entanto, a concessão deste benefício independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções abaixo especificadas, nos termos do artigo 30, inciso III e § 2º do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020:

• I - tuberculose ativa;

• II - hanseníase;

• III - alienação mental;

• IV - esclerose múltipla;

• V - hepatopatia grave;

• VI - neoplasia maligna;

• VII - cegueira;

• VIII - paralisia irreversível e incapacitante;

• IX - cardiopatia grave;

• X - doença de Parkinson;

• XI - espondiloartrose anquilosante;

• XII - nefropatia grave;

• XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

• XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou

• XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

- 22/06/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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