Funcionário aposentado sem auxílio-doença
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Empresa possui como funcionário um aposentado que está doente e não pode requerer auxílio-doença, como proceder?

Informamos que de acordo com o art. 167 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, não é permitido, entre outros, o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho de aposentadoria com auxílio-doença.

Assim, em se tratando de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, visto que o benefício de auxílio-doença não será pago em conjunto com a aposentadoria, entendemos não ter a necessidade de comparecer em perícia.

Se ocorrer tal situação, deverá a empresa efetuar a pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento e, a partir do 16º dia será suspenso o contrato de trabalho, não sendo considerado falta injustificada visto estar o empregado incapacitado para o exercício de suas atividades, devendo retornar quando da alta dada por seu médico.

Caso o aposentado pelo RGPS que permaneça em atividade sujeita a este regime, ou a ele retorne, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, o campo Movimentação do SEFIP deve ser informado com os códigos indicativos de tais afastamentos, ainda que o trabalhador não faça jus ao benefício de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) de forma cumulativa com a aposentadoria (art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

Para fins de eSocial não há um código específico, mas entende-se que deverá ser informação o afastamento como licença não remunerada.

- 22/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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