Readmissão de funcionário
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Empresa demitiu funcionário, qual o prazo para readmissão?

READMISSÃO NO PRAZO DE 90 DIAS- DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA:

Tratando-se de demissão sem justa causa do empregado, onde o mesmo tem direito ao saque do FGTS e seguro-desemprego, a empresa continua com a obrigação de respeitar os 90 dias para readmissão - Portaria 384/92 do MTE.

O art. 2º da Portaria MTE nº 384/92 dispõe que, quando se tratar de dispensa sem justa causa, para fins do FGTS será considerada fraudulenta a rescisão contratual seguida da recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão tenha se operado.

A multa por infringência à Portaria 384/92 está prevista no artigo 25 da lei 7.998/90, variando de R$ 425,64 a R$ 42.564,00 dobrada na reincidência, oposição ou desacato.

Cumpre ainda o empregador observar que, além das penalidades administrativas já referidas (multas), os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego poderão ser punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o Auditor-Fiscal do Trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridas nos últimos 24 meses a fim de verificar a ocorrência de mais casos de fraude ao FGTS.

Contudo, ultrapassado o prazo de 90 dias, a empresa pode readmitir o empregado dispensado sem justa causa, sem que desse ato resulte alguma punição administrativa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

READMISSÃO ANTES DE 90 DIAS- PANDEMIA:

De conformidade com a Portaria 16.655/2020, a empresa excepcionalmente poderia readmitir empregado demitido durante o período da calamidade dentro de 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido, ou seja, mesma função, jornada e salário, salvo disposição expressa em contrário, em acordo ou convenção coletiva da categoria.

READMISSÃO MESMA FUNÇÃO SALÁRIO INFERIOR - respeitar 6 meses

Na hipótese de readmissão com salário inferior ao anteriormente recebido, quando do contrato anterior, recomenda-se respeitar o empregador prazo mínimo de 6 meses, para que não possa vir a ser caracterizada futuramente fraude à legislação trabalhista, independentemente de ter sido a rescisão motivada pelo empregador ou pelo empregado.

Devido ao princípio da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, inciso VI), caso o empregador proceda a readmissão de determinado empregado em curto espaço temporal e com salário inferior ao recebido no antigo contrato (em relação ao mesmo empregador, por óbvio), arrisca-se o mesmo a ter caracterizada sua intenção como fraudulenta (CLT, art. 9º).

Quando decorridos mais de seis meses, possível é a readmissão deste empregado, sem que haja a preocupação com as regras supra transcritas.

Em caso de fraude, ou seja, demissão com continuidade de prestação de serviço irregular é tido como contrato único, desde o início do vínculo, caso em que seria interpretada como alteração lesiva no contrato de trabalho, com redução salarial.

Isso posto, na readmissão após 6 meses, o empregador deverá pagar ao trabalhador o piso vigente à época da recontratação para aquela função que antes exercia, ou o mesmo valor que paga a outro empregado que está nesta mesma função que pretende contratar, que tenha até 4 anos de vínculo na empresa e 2 anos na função , sob pena de pedido de equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT.

- 21/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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