Empresa vai contratar um prestador de serviço para efetuar manutenção de serviços de construção civil, temos que abrir CNO da obra?
Esclarecemos que estão dispensados de serem inscritos no CNO:
• I - os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971/09, com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;
• II - a construção civil que atenda as condições previstas no inciso I do caput do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971/09; e
• III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Desta forma, não se tratando dos casos de dispensa acima, o CNO será obrigatório.
Base Legal – IN RFB nº1.845/18.
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21/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO