Falta de acordo coletivo
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Quando não há expressamente o acordo coletivo do sindicato, como proceder quanto aos saldos negativos de banco de horas?

Inexiste previsão legal quanto a instituição de banco de horas negativo, vez que o instituto banco de horas serve apenas para compensar horas extraordinárias a sua jornada normal que o empregado porventura tenha realizado no período e não para lançar horas faltas ou atrasos no banco de horas. Portanto, não há como o banco de horas na sua data final de compensação estar negativo, ou ele está positivo ou zerado. Assim, se na época própria o empregador não descontou os atrasos e horas faltas, não poderá fazê-lo agora, vez que ultrapassado a oportunidade para isso, considerando-se inclusive que o empregador perdoou o empregado de suas faltas e atrasos. Isto posto, não seria possível, consequentemente, descontar o DSR referente a estas horas faltas e atrasos.

Segue jurisprudência sobre o assunto:

BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - DESCONTO DAS "HORAS NEGATIVAS" - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONTRATUAL OU NORMATIVA - Comprovada a existência de banco de horas, conforme previsão normativa a respeito, devem ser observados os termos da norma coletiva celebrada. Assim sendo, só podem ser compensadas com horas de folga as horas extraordinárias já prestadas, inexistindo previsão para compensação antecipada. Se o obreiro deixar de comparecer ao serviço por número de horas superior às horas extras prestadas, compete à reclamada efetuar o respectivo desconto quando do pagamento salarial. Não o fazendo, presumem-se perdoadas as faltas, sendo ilícito o desconto efetuado nas verbas rescisórias, a título de "horas negativas". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 3ª Região, Processo: RO - 3837/01, Data de Publicação: 26-05-2001, Órgão Julgador: Quinta Turma, Relator: Eduardo Augusto Lobato).

- 16/12/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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