Funcionário em estabilidade
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Funcionário em estabilidade, que tenha má conduta no trabalho, pode mantê-lo em casa, recebendo o salário, como proceder?

A empresa pode punir o empregado (a) que, em que pese esteja estável, está com uma má conduta no trabalho. Neste caso a empresa pode se socorrer da advertência por escrito, suspensão disciplinar ou até mesmo da dispensa por justa causa, dependendo da gravidado da falta cometida pelo colaborador (a).

Nos termos do artigo 75-C, § 1º da CLT, poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho (home office) desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. Isto posto, se o empregado concordar em trabalhar em home office não vemos nenhum problema, sendo que a empresa deve colher a assinatura deste colaborador em aditivo contratual em que constará está alteração.

Se a empregada entender que este ato de a manter em casa, ainda que recebendo salário, é um ato discriminatório em razão da condição de gestante, poderá acionar a justiça do trabalho e alegar que foi submetido a ociosidade forçada por conta de estar grávida, como um ato de punição por ter engravidado. Já há jurisprudência neste sentido, vejamos:

Publicado em 20 de Março de 2018 às 12h06

TRT23 - Locadora de veículos é condenada por manter grávida em ociosidade forçada

Trabalhadora também será indenizada por ser chamada de lazarenta, inútil e imprestável. Assim que a supervisora de uma locadora de veículos e máquinas contou na empresa que estava grávida foi deixada sem nenhuma função específica, ficando o dia todo sentada, sem fazer nada. A informação é da própria testemunha indicada pela empresa para ser ouvida pela Justiça do Trabalho. O depoimento confirmou a queixa feita pela trabalhadora no processo que ajuizou em Cáceres: que por causa da gravidez foi retirada da função que exercia e teve sua remuneração reduzida, sendo deixada até sem sua mesa de trabalho.

Além desses constrangimentos, a trabalhadora era tratada com desrespeito pelo supervisor e pelo proprietário da empresa, que a humilhava constantemente na frente dos demais funcionários, com xingamentos e ameaças de demissão. Lazarenta, inútil e imprestável eram algumas das ofensas que o gerente geral dirigia à supervisora, afirmou uma testemunha que trabalhou no mesmo setor que ela. A outra testemunha, indicada pela empresa, também confirmou que o modo como o gerente tratava os funcionários era meio ignorante; ele fala alto; gesticula e dirige palavras ofensivas aos empregados, chamando-os de incompetentes e incapazes.

O caso foi julgado e a empresa condenada a pagar indenização tanto pelo assédio moral durante a gravidez, no valor de 5 mil reais, quanto pelo tratamento humilhante e agressivo do gerente geral, outros 5 mil reais.

As provas, segundo o juiz José Pedro Dias, titular da Vara do Trabalho de Cáceres, conduziram à conclusão inarredável de que a atitude do empregador preenche os requisitos do assédio moral, pois colocar uma trabalhadora sem atividade por período considerado de tempo (período da gravidez) certamente causa abalo psíquico na gestante/trabalhadora, que se sente, no mínimo, desvalorizada.

Sem concordar com o julgamento, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Mas ao reanalisar o caso, a 1ª Turma do Tribunal, acompanhando o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, concluiu existirem elementos seguros no processo de que a trabalhadora foi exposta a situação humilhante e desrespeitosa e que foi vítima de assédio moral, em razão de sua condição de gestante. A prática do assédio, lembraram os desembargadores, consiste em submeter alguém de forma insistente, repetitiva e inoportuna a ações de constrangimento que degradam a pessoa, causando danos à sua personalidade.

Diante disso, a 1ª Turma confirmou a condenação dada na Vara de Cáceres, inclusive quanto ao valor das indenizações. Conforme observou o desembargador-relator, no momento de se fixar o montante foram observados parâmetros como a extensão do ato ilícito; a gravidade do dano bem como a culpa e o potencial econômico-social do lesionante. Tudo para garantir não só o caráter reparatório da medida, mas também o caráter educativo, de modo a inibir a prática por parte do ofensor em outras situações semelhantes, mas ao mesmo tempo não ensejar o enriquecimento ilícito por parte de quem recebe. Diante disto, penso que as indenizações fixadas na origem, correspondentes a R$ 5.000,00 para cada causa de pedir, mostram-se adequadas aos fins apontados, afirmou, sendo acompanhado pelos demais desembargadores.

PJe 0000073-53.2016.5.23.0031

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

- 23/02/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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