Detenção do funcionário
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Empresa teve um funcionário que foi preso, pode ser efetuada a rescisão, como proceder?

Os dias em que o empregado se ausentar por estar preso serão considerados como período de suspensão contratual e não há necessidade de enviar telegrama ou carta com aviso de recebimento para a residência ou para o presídio para considerá-lo em suspensão contratual, basta que a empresa tenha documento comprovando o recolhimento a prisão do empregado em questão que pode ser obtido através do advogado que está defendendo este empregado.

Em outros termos, suspenso o contrato de trabalho, não há qualquer obrigação recíproca, seja de prestação de serviço pelo trabalhador, seja de pagamento de salários e outras benesses pela empresa (incluindo depósitos de FGTS e recolhimentos de INSS).

Estando o contrato de trabalho suspenso em razão da prisão do empregado, a empresa somente pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa, conforme o art. 482, "d", da CLT que afirma que “constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”.

Desta forma, para que seja possível a rescisão por justa causa, verifica-se a necessidade do preenchimento de dois requisitos:

• a) sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, que desta decisão não caiba qualquer recurso; e

• b) inexistência de suspensão de execução da pena. Trata-se da suspensão condicional da pena — sursis.

Assim, se o empregado for condenado com aplicação de pena privativa da liberdade, e que desta decisão não caiba nenhum recurso, verifica-se a impossibilidade da prestação de serviços, neste caso possível será a rescisão por justa causa. Caso não haja o trânsito em julgado da sentença a empresa não poderá demiti-lo, devendo considerar o contrato de trabalho suspenso.

O entendimento desta consultoria é baseado na doutrinadora Alice Monteiro de Barros, que nos informa:

• “O período em que o empregado ficou afastado, aguardando julgamento na Justiça Comum ou Militar ou respondendo a inquérito é de suspensão contratual”. (Curso de direito do trabalho, 5ª ed. rev. ampl., São Paulo: LTr, 2009, p. 879).

Caso a sentença ainda não tenha transitado em julgado (ou seja, ainda não é definitiva a condenação deste colaborador, pois ainda cabe recurso) a empresa deve enviar a informação no eSocial no código de afastamento 11- cárcere e na GFIP lançar a movimentação no código Y - Outros motivos de afastamento temporário.

- 16/03/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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