Funcionário vai gozar férias em dois períodos 15 dias agora e 5 dias em outro mês, como calcular o abono pecuniário?
Interpretando que este empregado possua o direito a 30 dias de férias e que ainda não gozou nenhum destes dias passamos a responder o que segue:
• O artigo 143 da CLT permite que o empregado abone pecuniariamente 1/3 do seu direito de férias, em sendo assim, se este colaborador possuí 30 dias de direito, poderá vender 10 dias.
• Este pagamento do abono pecuniário de 10 dias deve ser quitado juntamente com o pagamento do primeiro período de férias de 15 dias, interpretação que decorre da leitura do artigo 145 da CLT, pois este artigo determina que o abono pecuniário deve ser quitado juntamente com as férias do empregado e para que o mesmo possa vender 10 dias deve ser quitado juntamente com o primeiro período de férias, pois é neste momento que possuí o direito a 30 dias, não sendo possível, portanto, quitar o abono no segundo período de férias, pois geraria a interpretação de que não seria mais possível vender 10 dias, pois o empregado já teria gozado 15 dias de férias, o direito na ocasião do segundo pagamento das suas férias seria de apenas 15 dias, o que resultaria em abono pecuniário de no máximo 05 dias.
Isto posto, se o empregado em questão pretende abonar pecuniariamente (vender) 10 dias de suas férias, a empresa deverá remunerá-lo juntamente com o pagamento do primeiro período de férias de 15 dias.
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10/02/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO