Contribuição negocial, confederativa ou taxa reversão salarial prevista no CCT, funcionário terá que encaminhar carta de oposição ao desconto?
As contribuições negociais, confederativa, taxa de reversão e demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva, a empresa não poderá descontar sem a prévia e expressa autorização do empregado, nem pode ser imposta pelo ente sindical.
Neste caso, ainda que o trabalhador não sindicalizado não tenha apresentado carta de oposição perante o sindicato, o empregador não pode efetuar o desconto, sem a autorização escrita, individual de cada empregado.
Nesse sentido prevê o artigo 611-B, inciso XIV da CLT:
"Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
(...)
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; "
Por outro lado, se o empregado não é filiado, não pode ser exigida a carta de oposição, pois não está obrigado ao pagamento da contribuição, ou seja, independentemente de carta de oposição, ele não está obrigado ao pagamento destas contribuições, mesmo porque a filiação ao sindicato é livre, com base no artigo 8º da CR/88.
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20/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO