Prêmio por produtividade
Voltar

Prêmio por Produtividade, Bônus por Atingir Metas, pagos no holerite, porém não todos os meses, tem incidência de encargos, como proceder?

A gratificação integra o salário do empregado, conforme artigo 457 da CLT, parágrafo primeiro. Portanto, terá os encargos previdenciários e do FGTS, e vai refletir no 13º salário e férias.

O prêmio por produtividade ou bônus por atingir metas, também deve sofrer os encargos previdenciários e trabalhistas, porque além de ser pago como retribuição por trabalho, não se enquadra no conceito de prêmio previsto no § 4º do artigo 457 da CLT, porque somente quando pago por liberalidade do empregador (sem metas ou ajuste previamente acordado) e desde que seja por desemprenho superior ao ordinariamente esperado é que não tem tributação.

No caso presente a parcela paga pela empresa tem natureza salarial, e deve ter a incidência de INSS e FGTS, porque trata-se de pagamento por ajuste previamente acordado entre as partes para atingir metas no trabalho.

Veja o esclarecimento a respeito de prêmio, pela Solução de Consulta abaixo descrita:

"DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.009, DE 4 DE JUNHO DE 2019. DOU 28/11/2019

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA. A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano. Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019. Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 4º; Medida Provisória nº 808, de 2017, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52 e 58 RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe DisIT"

- 12/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2021 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser