Diferença de dissídio
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Pagamento de verbas de diferença de dissídio retroativo, a incidência de IRRF deverá seguir o critério de data de pagamento, como proceder?

Esclarecemos que de acordo com o art. 123 do decreto 9.580/18, a tributação será realizada pelo regime caixa.

Desta forma, considerando que as verbas sejam pagas dentro do ano calendário, a incidência de IRRF deverá seguir a data de pagamento para cálculo da tabela progressiva, conforme art. 58 da IN RFB 1.500/14.

Caso o pagamento das verbas seja referente a anos anteriores, também será de acordo com a tabela progressiva, entretanto, deverão ser registrados como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), de acordo com o art. 36, §3°, inciso I da IN RFB 1.500/14.

- 22/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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