Empresa pretende alterar o contrato de trabalho do funcionário para prestar serviços externos, pode enquadrar no art. 62 da CLT, como proceder?
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Esclarecemos que não há uma relação das atividades consideradas externas que se enquadrem no art.62 da CLT, porém, ainda que a atividade seja externa havendo meio de controle não poderá ser enquadrada no art.62, devendo ser utilizada a papeleta externa constante no art.74 da CLT. |