Prestação de serviço de modernização de elevador
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Contrato de prestação de serviço de modernização de elevador, deve ser retido INSS, pode ser feito contrato de empreitada parcial?

Esclarecemos que os serviços sujeitos a retenção previdenciária são aqueles elencados nos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.

O serviço de modernização de elevador entende-se enquadrar como serviço de construção civil e assim, sujeito a retenção se prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Quanto ao tipo de contrato, informamos que contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

• total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

• b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

Base Legal – IN RFB nº971/09, art.322.

- 23/02/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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