Faltando sem apresentar atestado
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Funcionária grávida está faltando muito e não apresenta atestado, podemos advertir, como proceder?

A empregada gestante tem estabilidade do emprego desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto, conforme artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- Constituição da República/88.

Dessa forma, a empregada gestante não pode ser demitida sem justa causa, somente a pedido, ou por justa causa.

No caso presente se a empregada vem faltando reiteradamente sem a devida justificativa, caberia ao empregador dar advertências escritas pelo ato falho, e se fosse o caso, suspensão contratual como medidas punitivas pelas faltas injustificadas, e estes atos reiterados, após o empregador demonstrar que foi tolerante e tentou mudar o comportamento da trabalhadora se fossem sem êxito, poderia chegar a uma demissão por justa causa, com base no artigo 482 da CLT, por desídia, desde que tudo devidamente comprovado, já que a legislação com a garantia do emprego quer preservar o nascituro, e não exatamente a trabalhadora.

Isso posto, o empregador não pode demitir esta trabalhador sem justa causa, somente após 5 meses depois do parto, e por justa causa, somente se devidamente comprovada a desídia, sem o qual não obterá êxito na manutenção desta rescisão, podendo a trabalhadora ajuizar ação solicitando a sua reintegração ou que o juiz condene o empregador a indenizar o período estável.

Por fim, deixando o empregador de aplicar as medidas de advertência ou de suspensão, é considerado perdão tácito as faltas da trabalhadora, não ensejando a demissão por justa causa.

- 19/04/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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