Obrigação de tomar a vacina
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Como proceder no caso da recusa de funcionário em tomar vacina do COVID 19?

Quanto à vacina, por falta de amparo legal na lei trabalhista, entendemos que a empresa não pode exigir que o empregado apresente comprovante de vacinação ou obrigue que ele tome a vacina.

O empregador deve orientar que por medida de saúde, para a segurança de todos, que os trabalhadores apresentem a carteira de vacinação, mas o empregado que se recusar, não tem como obrigar.

O STF decidiu que não se pode fazer imunização à força, salvo se houver legislação estadual, ou do município, que obrigue:

"Plenário decide que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional

O STF também definiu que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de imunização.

A tese de repercussão geral fixada no ARE 1267879 foi a seguinte: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

Nas ADIs, foi fixada a seguinte tese:

• (I)A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.

• (II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência."

Conclusão:

Não existindo legislação que obrigue a imunização, a empresa não pode punir o empregado, e nem demitir por justa causa, a não ser que seja da área da saúde, onde exista normas obrigatórias neste sentido, em razão da própria atividade.

Em contrapartida, segundo o Guia Técnico Interno do Ministério Público do Trabalho sobre Vacinação da COVID-19 (disponível no seguinte endereço: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/estudotecnico_vacinacaocovid19-4.pdf), diante da recusa do empregado de tomar a vacina da COVID-19, a princípio injustificada, deverá o empregador verificar as medidas para esclarecimento do trabalhador, fornecendo todas as informações necessárias para elucidação a respeito do procedimento de vacinação e das consequências jurídicas da recusa.

Persistindo a recusa injustificada, o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho, sob pena de colocar em risco a imunização coletiva, e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares (advertência por escrito e suspensão disciplinar), inclusive a despedida por justa causa, como último recurso, com fundamento no artigo 482, h, combinado com art. 158, II, parágrafo único, alínea “a” ambos da CLT, pois deve-se observar o interesse público, já que o valor maior a ser tutelado é a proteção da coletividade.

Cabe salientar, no entanto que, se houver recusa do empregado à vacinação, a empresa não deve utilizar, de imediato a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador a importância do ato de vacinação e as consequências da sua recusa, propiciando-lhe atendimento médico ou psicológico, com esclarecimentos sobre a vacina.

Diante das informações supracitadas, cabe ao empregador orientar os empregados sobre a necessidade da vacina, não somente para que ele fique imune, mas refere-se também a proteção da coletividade e então decidir qual medida irá tomar, uma vez que o Guia Interno do Ministério Público do Trabalho sobre Vacinação da COVID-19, apesar de orientar nas medidas cabíveis entendemos que a empresa não tem o poder de exigir e obrigar os empregados quanto a vacinação, bem como poderá ainda ser questionada sobre as medidas tomadas de advertência, suspensão e justa causa se o empregado se sentir lesado.

Além disso, pela Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, ou seja, o empregador não pode estabelecer essa regra sem que haja uma norma legal, pois lei sobre o assunto ainda não há.

- 21/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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