Sofreu acidente e pediu demissão
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Funcionária sofrendo um acidente de moto no horário de almoço, realizamos a comunicação de acidente de trabalho (CAT), entretanto a Previdência Social não caracterizou como acidente de trabalho, entretanto a funcionária deseja pedir demissão, como proceder?

Nos termos do artigo 21, § 1º da Lei nº 8.213/1991, nos períodos destinados a refeição ou descanso o empregado é considerado no exercício do trabalho. No entanto, como o INSS não caracterizou esse acidente como acidente de trabalho, salvo se esta segurada recorrer desta decisão baseando-se no artigo acima citado e obter êxito neste recurso, não fará jus a estabilidade provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Vejamos o que preceitua o artigo 118:

• Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Isto posto, se a funcionária deseja sair da empresa e não irá recorrer da decisão do INSS não terá estabilidade, neste caso a empresa deve aceitar o pedido de demissão da colaboradora.

- 25/08/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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