Empresa possui vários funcionários com COVID, devido algum familiar ter tido sintomas. Tem funcionário que já somam 25 dias dentro de um mês de atestado, podemos enviar ao INSS quando o isolamento somarem mais de 15 dias?
Para contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quatorze) dias.
Esclarecemos que a declaração de isolamento não se trata de afastamento por doença, assim, não pode ser somado a atestado médicos, deverá o isolamento ser considerado falta justificada.
A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
Caso haja necessidade, poderá ser concedido novo isolamento por período de 14 dias, totalizando 28 dias, no qual, entende-se que o empregador fica responsável pelo pagamento dessa quantidade de dias, salvo, orientação em contrário junto ao INSS.
O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020 (falta justificada).
Frisamos ainda que somente haverá o encaminhamento do empregado á perícia do INSS se ele apresentar mais de 15 dias de atestado médico, referente a sua doença ou sua incapacidade para o trabalho.
Base legal: Portaria MS nº 454/2020 e lei nº 13.979/2020, art. 3º, § 3º
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13/07/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO