Quando os sócios e ou Empresário individual não optarem pela retirada pró-labore mensal e sim somente pela distribuição de lucros anuais, é preciso informar no contrato social, como proceder?
essa condição, ou com a clausula que já existe de que " os sócios de comum acordo podem fixar uma retirada mensal" já está de acordo para isso?
Em que pese a legislação previdenciária nada mencionar a respeito do contrato social, entendemos que a cláusula já existente no contrato já está de acordo, ou seja, se os sócios optarem pela não retirada de pró-labore, e fizerem apenas distribuição de lucros, não terá fato gerador para a Previdência Social, uma vez que não se trata de remuneração por serviços prestados à empresa, como prevê o inciso XII do artigo 9º da IN 971/2009 RFB.
Ressaltamos que não ocorrendo o pagamento da contribuição previdenciária o empresário não terá direito a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade no caso da sócia, bem como, não poderá efetuar recolhimentos retroativos para fins de cumprir carência, se for o caso.
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22/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO