Empresa pode utilizar o desconto de 6% de Vale Transporte e o valor do Vale Refeição do funcionário, para abater na base cálculo do recolhimento previdenciário?
Esclarecemos que a IN RFB nº971/09, em seu art.124, autoriza a dedução da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
• - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro; e
• II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.
Portanto, somente no caso de prestação de serviço poderá haver esta dedução da base de cálculo da retenção previdenciária; em folha de pagamento não existe esta possibilidade.
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25/02/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO